TJSP - 1005711-81.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005711-81.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Camila Maria Toreti Costa -
Vistos.
O inconformismo da embargante, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido.
Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência da decisão embargada, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
A discordância com os argumentos alinhados no "decisum" deverá ser objeto de recurso próprio pelo embargante.
Segundo anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição/2009, nota 6, ao art. 535, pág. 742), "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u.
DJU 23.5.05, p. 119)".
No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (TJ/SP, Embargos de Declaração nº 2126340-62.2017.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Renato Sartorelli, j. 19/10/2017).
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Custas "ex lege".
Fls. 117/118: Anote-se a renúncia anunciada.
Int. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 20:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
15/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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