TJSP - 1019431-47.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019431-47.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aurélio Bulhões Pedreira de Moraes -
Vistos. 1-Fls.183: trata-se de pedido de reconsideração para reconhecer nulidade da sentença terminativa de fls. 92/93, em vista da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 86/87, que indeferiu a gratuidade e determinou recolhimento de custas. 2-Pois bem.
Não houve comunicação nos autos da interposição de Agravo de Instrumento, o que seria razoável considerando o dever de cooperação (CPC, artigo 6º) e a faculdade prevista na lei de regência (CPC, artigo 1018, caput), o que ensejou a certificação do decurso do prazo dado (fls. 91).
De todo modo, não houve concessão de efeito suspensivo (fls. 140), o que corrobora aquilo que constou da sentença terminativa sobre não ter sobrevindo decisão outra suspendendo a execução da decisão recorrida.
Se assim é, caberia à parte autora providenciar o preparo no prazo determinado, pois não caberia a este Juízo suspender de ofício os autos até julgamento do recurso, sequer noticiado nos autos, pois, do contrário, estaria esse próprio Juízo invadindo a competência recursal do E TJSP.
Fato é que o preparo não ocorreu e não há ordem para suspensão da decisão recorrida (fls. 140).
Logo, não há de se falar em nulidade da sentença, que fica aqui mantida. 3-Havendo recurso de Agravo de Instrumento pendente de julgamento (fls. 139 ss Processo n. 2260067-39.2025.8.26.0000 - 09ª Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, Relator Desembargador Dr César Peixoto), comunique-se COM URGÊNCIA, por e-mail, à Superior Instância a prolação da sentença terminativa de fls. 92/93 e a presente decisão, para os fins de direito.
Cópia da presente, assinada digitalmente, tem força de ofício. 4-Int. - ADV: DIOGO MARQUES MACHADO (OAB 236339/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/07/2025 21:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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