TJSP - 1012086-98.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012086-98.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do seguinte bem: Veículo: YAMAHA/XT 600 R, espécie MOTOCICLETA, placa ODT7G41, chassi 9C6KM0030D0019455, fabricado em 2013, cor CINZA.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar a ação, ciente de que: a) não purgada a mora em cinco dias, contados da execução liminar, a posse plena e propriedade se consolidarão em benefício da parte autora e b) a falta de contestação poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Purgada a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 722), o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em nome da parte autora (credora fiduciária).
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da presente decisão.
Defiro, ainda, mediante o pagamento da despesa incidente, a restrição judicial de que trata o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, a qual será excluída após a apreensão.
Caberá à parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça e indicar o localizador ou depositário.
Indefiro o segredo de justiça na medida em que não se verifica situação excepcional que autorize a supressão da regra geral da publicidade do processo (CF, art. 5º, LX).
Em caso de não fornecimento de meios para o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora pessoalmente para providenciar o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044302-17.2021.8.26.0114
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Roseli Aparecida de Oliveira
Advogado: Nilzabeth Cristina Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2021 12:20
Processo nº 0016086-93.2025.8.26.0576
Maria Aparecida dos Santos
Banco Losango S/A - Banco Multiplo
Advogado: Rodrigo de Lima Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 17:38
Processo nº 1009280-71.2023.8.26.0066
Mariana Silveira Silva 38498742811
Pedro Henrique Costa Passador
Advogado: Rodrigo Arantes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 16:31
Processo nº 1004425-84.2025.8.26.0161
Everton Garcia Alves
Prefeitura Municipal de Diadema
Advogado: Daniel Sobral da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 23:45
Processo nº 0001054-66.2025.8.26.0279
Larissa Cimarelli Velloso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Larissa Cimarelli Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 15:46