TJSP - 1031035-05.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031035-05.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Vital Munhoz - - Aline de Jesus Alves - Hurb Technologies S/A - Posto isso, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Hurb Technologies S/A a pagar para Aline de Jesus Alves e Guilherme Vital Munhoz a importância de R$1.798,00 a ser atualizada da data do desembolso; e a título de dano moral, para cada um dos autores, o valor de R$5.000,00, corrigido desde a sentença.
Juros de mora a contar da citação, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
PIC. - ADV: RODOLFO MARCO MARTINS NEGREIROS (OAB 319080/SP), RODOLFO MARCO MARTINS NEGREIROS (OAB 319080/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) -
01/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 06:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:47
Expedição de Carta.
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03/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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30/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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