TJSP - 0000435-51.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ederson Alécio Marcos Tenório (OAB 240694/SP), Joao Helvecio Concion Garcia (OAB 80998/SP) Processo 0000435-51.2023.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco Antônio Valério, Ederson Alécio M.
Tenório Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Joao Helvecio Concion Garcia, Joao Helvecio Concion Garcia -
Vistos.
Fls. 31/32 e 36: diante do depósito integral do débito exequendo, efetuado pelo executado, bem como a manifestação do exequente requerendo seu levantamento, sem qualquer ressalva, reputo que a obrigação foi satisfeita e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 31/32 em favor do exequente, observando-se os dados do formulário de fl. 37.
No mais, tendo em vista o pagamento espontâneo do débito pelo executado, dentro do prazo fixado em lei, sem necessidade da prática de atos executórios, não são devidas custas finais.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção por satisfação do débito.
Imposição de custas finais às executadas.
Impossibilidade.
Taxa não devida em caso de pagamento espontâneo do débito.
Inteligência do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Hipótese em que as devedoras efetuaram o espontâneo dentro do prazo de quinze dias do art. 523 do CPC.
Jurisprudência do TJSP.
Custas finais afastadas.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00582379120188260100 SP 0058237-91.2018.8.26.0100, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 22:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/06/2023 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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