TJSP - 1040953-29.2020.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2025 12:17
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2025 11:51
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040953-29.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana Donato Martins Ramos - - Sofia Cristina Dodopoulos Castejon e outro -
Vistos.
Ante a ausência de impugnação/concordância do executado*, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais Ressalvam-se os descontos legais obrigatórios, que, caso não mencionados nos cálculos ora homologados, deverão ser efetuados pela entidade devedora no momento de pagamento do requisitório.
Valor: R$ 41.100,81, observadas as datas-bases indicadas a fls. 715/724.
Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença, por aplicação da súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado.
A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente.
Caso já incluídos de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado.
Caso não apresentados nos termos aqui fixados, decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão pela FESP, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários.
Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença.
Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos.
Eventuais custas e despesas processuais pela parte executada.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários).
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º).
Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018.
Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se estes autos, no aguardo da prescrição.
Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:28
Homologado o Cálculo
-
22/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/11/2024 05:07
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 06:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 17:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/12/2022 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/09/2022 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/09/2022 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/03/2021 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/03/2021 20:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 02:28
Suspensão do Prazo
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09/02/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 21:01
Juntada de Outros documentos
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18/01/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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06/01/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2020 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2020 13:38
Recebido o recurso
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23/09/2020 16:24
Conclusos para decisão
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21/09/2020 15:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/09/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2020 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2020 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2020 14:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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