TJSP - 1001758-02.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001758-02.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Nogueira dos Santos - Ao requerido para contrarrazões, por 15 (quinze) dias.
Oportunamente os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001758-02.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Nogueira dos Santos - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, com restituição do preço pago (R$ 590,00), que deverá ser corrigidos monetariamente a partir do respectivo desembolso (14/12/2024), nos termos da fundamentação, com acréscimo de juros moratórios computados de forma simples, na taxa calculada conforme o art. 406, do Código Civil, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte vencida arca com as custas e despesas processuais da parte contrária, além de honorários advocatícios do patrono daquela, fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerada nesta fixação a sucumbência parcial.
Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (ar. 1.102, do Código de Processo Civil), sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto.
Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
15/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2025 16:03
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 05:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:48
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:47
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:45
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 15:13
Expedição de Carta.
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25/04/2025 19:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 23:05
Expedição de Carta.
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11/03/2025 20:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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