TJSP - 0001456-24.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001456-24.2024.8.26.0299 (apensado ao processo 1000236-08.2023.8.26.0299) (processo principal 1000236-08.2023.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ines Fatima de Almeida Amparo - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio judicial de valores formulada por ITAÚ UNIBANCO S.A., sob a alegação de que teria efetuado o pagamento tempestivo e integral do débito exequendo, razão pela qual entende ser indevido o bloqueio realizado via SISBAJUD.
A impugnante alega ter efetuado dois depósitos nos valores de R$ 40.453,33 (em 14/06/2024) e R$ 2.275,28 (em 16/08/2024), os quais, segundo alega, totalizariam a integralidade da dívida, cuja intimação para pagamento voluntário teria ocorrido em 05/08/2024, com prazo final até 26/08/2024.
A exequente, por sua vez, sustenta que os referidos pagamentos não foram oportunamente comprovados nos autos e que, ademais, os valores depositados não cobrem integralmente o montante executado, atualizado para R$ 50.049,07 na data do pedido de bloqueio, sendo certo que o pagamento realizado em agosto de 2024 (R$ 2.275,28) foi apresentado apenas em novembro, portanto, de forma extemporânea.
Consoante o disposto no artigo 523, §1º, do CPC, não havendo pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual.
Ocorre que, como bem pontuado pela exequente, não há nos autos comprovação de que os pagamentos alegadamente realizados em junho e agosto de 2024 tenham sido devidamente informados ao juízo dentro do prazo legal.
A juntada de comprovantes de pagamento apenas após a realização do bloqueio e a ausência de manifestação tempestiva demonstrando a quitação do débito impedem o reconhecimento da alegada tempestividade.
Ademais, mesmo admitindo-se a veracidade dos depósitos indicados, o valor total de R$ 42.728,61 seria inferior ao débito atualizado (R$ 50.049,07), o que torna o bloqueio legítimo, inclusive quanto à incidência das penalidades legais.
Portanto, ausente prova de quitação tempestiva e integral da dívida executada, mantém-se o bloqueio de valores realizado, sendo indevido, por ora, qualquer levantamento pela parte executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A., devendo prosseguir o cumprimento de sentença até integral satisfação do débito.
Intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da eventual suficiência dos valores bloqueados para satisfação do crédito.
Intime-se. - ADV: IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 15:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:11
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:09
Apensado ao processo
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30/07/2024 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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