TJSP - 0024019-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024019-37.2025.8.26.0053 (processo principal 0400568-94.1997.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Rosangela Pereira Castelo Branco Morales -
Vistos.
Intime-se a Fazenda Municipal para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC.
Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado.
Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial".
Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF.
Int. - ADV: LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Decisão Determinação
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28/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/1997
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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