TJSP - 1000923-19.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000923-19.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ebara Bombas América do Sul Ltda - Niponica Comércio de Veículos Ltda -
Vistos.
P. 92-93 e 94-95: não é caso para retenção de imposto de renda sobre os honorários periciais.
Com efeito, nos termos do art. 46, § 1°, III, da Lei n.º 8.541/1992,ficam excluídos os honorários periciais da retenção do imposto de renda em caso de pagamento judicial, pois tanto a dedução quanto o pagamento do imposto são de responsabilidade do destinatário do pagamento, que é o responsável tributário perante a Receita Federal. "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: (...) III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." d.n.
Providencie a autora o recolhimento dos honorários periciais e, após, intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos.
O laudo deverá ser entregue em 60 dias, contados da vistoria.
Int. - ADV: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), CARLOS HENRIQUE VIANNA JÚNIOR (OAB 390142/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:31
Ato ordinatório
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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