TJSP - 0005178-68.2013.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005178-68.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005178) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Alberto Gussoni Garrido - Banco do Brasil Sa -
Vistos. À decisão de fls. 1168/1169, acresça-se que, foi tirado recurso de agravo de instrumento pela parte executada, sem êxito - v. acórdão de fls. 1218/1223 -.
Em seguida, foi produzida prova pericial para fixação do quantum devido em sede de liquidação de sentença, nos termos das decisões de fls. 1051/1052 e 1168/1169, cujo laudo veio às fls. 1242/1259, podendo as partes se manifestar, certo que, ambas ofertaram impugnação.
A parte exequente, de seu lado, criticou o cálculo ao argumento de que não teria observado a aplicação do Tema 677/STJ, certo que, foi estendido até a data do depósito realizado nos autos (fls. 351), quando o correto seria até a presente data, com acréscimo das penalidades previstas no artigo 523 do CPC.
De outro lado, a parte executada apontou equívoco no tange à apuração dos honorários advocatícios, defendendo que não haveria que se atualizar o valor, dado que fixado em data posterior ao depósito efetuado nos autos.
Ambas as impugnações devem ser rejeitadas.
Pese embora a parte exequente tenha razão, no que tange à atualização do valor devido para a data presente (aplicação Tema 677/STJ), olvidou-se que houve determinação, pela Superior Instância, de liquidação da sentença, e é isso que se está a fazer, ou seja, fixar, primeiro, o quantum devido até a data do depósito realizado nos autos para, então, se autorizar o levamento dele pela parte exequente, com os acréscimos legais devidos, e após, ser elaborado novo cálculo nova perícia que deverá ser estendido até a data de sua elaboração, e do valor a ser apurado, ser deduzido o montante efetivamente levantado pela parte exequente do depósito de fls. 351.
Importa considerar, ainda, que não é caso de incidência da multa e verba honorária de 10% que trata o §1º, do artigo 523 do NCPC, isto, por absoluta falta de previsão legal.
O procedimento típico da liquidação em hipótese nenhuma autorizaria a imposição da multa acima mencionada, o que fica reservado tão somente para o início da fase de cumprimento de sentença, fase esta última que somente pode ser alcançada após a liquidação.
A lei não contempla casos em que a liquidação se interpenetra com a fase de cumprimento de sentença.
São estas fases diversas e, inclusive, ocorrem em determinada e certa ordem: primeiro a liquidação e, subsequentemente, o cumprimento de sentença.
Assim, como não se trata aqui, efetivamente, de fase de cumprimento de sentença, incabível a aplicação da referida multa sobre o valor a ser apurado na liquidação.
No que diz com a crítica feita pela parte executada, não obstante a verba honorária ter sido arbitrada em valor fixo, por equidade, o fato é que o valor fixado não pode ser o singelo na data de seu arbitramento, devendo, mesmo, ser atualizado desde a data de sua fixação, eis que a correção monetária é a atualização do valor de face do dinheiro, bem como, acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Todavia, conforme já consignado em decisão anterior fls. 1168/1169 - os honorários advocatícios sucumbências, arbitrados pela Superior Instância, não serão apurados, aqui, devendo ser reclamados por meio de incidente de cumprimento de sentença, em nome próprio.
Assim, é caso de se rejeitar as impugnações trazidas pelas partes, ficando nesse passo homologado o laudo pericial de fls. 1242/1259, eis que está em absoluta consonância todos os parâmetros fixados pelos pronunciamentos jurisdicionais anteriores, cujos comandos vieram, inclusive, colacionados no corpo do laudo inicial, indicando, de forma bastante clara, sua estrita observância.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para DECLARAR LÍQUIDA a condenação, fixando o valor de R$ 3.208,69, para novembro de 2013.
Transitada em julgado esta decisão, autorizo o levantamento do depósito de fls. 351, no valor ora fixado - R$ 3.208,69, mais acréscimos legais devidos, em favor da parte exequente, que deverá, antes, juntar aos autos o necessário formulário MLE.
Quanto ao mais, para aplicação do Tema 677 do STJ, após o levantamento do valor ora fixado pela parte credora, deverá ser elaborado novo cálculo, atualizando-se, pelas premissas firmadas já, o saldo devedor até a data em que efetuado o levantamento do valor previamente depositado nos autos devendo ser juntado aos autos extrato, comprovando a data e o valor efetivamente levantado - abatendo-o e atualizando-se, novamente, o saldo devedor, pelos mesmos critérios, desde então, apontando-se o saldo devedor para a data da realização do cálculo.
Por ser deste modo, há necessidade de produção de nova prova pericial cálculos com aplicação do Tema 677 que ficará a cargo do perito senhor Alcione Luiz de Oliveira, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, estimar seus honorários, que deverão ser antecipados pela parte executada.
Estimados os honorários, dê-se vista à parte executada.
Concordando com o valor, deverá efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à estimativa do perito, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos.
Com o laudo, digam as partes e conclusos.
Importa consignar que, de ordinário, em casos que tais, este Juízo vinha determinando que a parte executada realizasse os cálculos e efetuasse, no mesmo prazo, o depósito do saldo remanescente, todavia, o que tem se verificado é que as partes não conseguem chegar a um consenso sobre os valores devidos, acabando por arrastar o feito demasiadamente, para, ao final, concluir-se pela necessidade da realização da prova pericial.
Daí a sua determinação, desde logo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Por fim, para que não se perca de vista, importa considerar que o segundo depósito realizado pela instituição financeira fls. 453 se deu a título de pagamento de multa fixada pela Superior Instância, em razão de interposição de recurso infundado, nos termos do v. acórdão de fls. 473/475, devendo, portanto, ser levantado pela parte exequente, que deverá, antes, juntar aos autos o necessário formulário MLE.
Sem prejuízo, expeça-se MLE da integralidade do depósito de fls. 1232, em favor do perito, nos termos do formulário de fls. 1241, exceto quanto ao valor, que deverá ser o total.
Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:48
Remetido ao DJE para Republicação
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02/09/2025 09:47
Evoluída a classe de 100156 para 156
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01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:43
Remetido ao DJE para Republicação
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28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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21/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 13:03
Proferido Despacho
-
12/11/2020 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 15:55
Proferido Despacho
-
16/12/2019 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2019 16:25
Proferido Despacho
-
15/07/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 16:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/06/2019 16:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/01/2017 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/12/2016 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2016 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/11/2016 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2016 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2016 14:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2016 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2016 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2016 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2016 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2016 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2016 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2016 11:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/06/2016 17:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2015 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2015 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2015 16:54
Proferido Despacho
-
04/05/2015 14:56
Juntada de Ofício
-
12/03/2015 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2015 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2015 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2015 16:26
Proferido Despacho
-
02/02/2015 16:23
Proferido Despacho
-
29/01/2015 10:58
Recebidos os autos da Contadoria
-
29/01/2015 10:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/01/2015 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/01/2015 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
24/11/2014 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2014 13:36
Recebidos os autos da Contadoria
-
21/11/2014 13:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/11/2014 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2014 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
14/10/2014 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2014 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2014 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2014 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2014 11:36
Proferido Despacho
-
17/07/2014 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2014 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2014 14:29
Recebidos os autos do Advogado
-
18/06/2014 16:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/06/2014 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2014 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2014 11:21
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/05/2014 17:22
Proferido Despacho
-
08/05/2014 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2014 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
13/02/2014 16:57
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/02/2014 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/02/2014 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2014 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2014 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2013 15:14
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
13/12/2013 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
13/12/2013 09:52
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/12/2013 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Distribuição) para destino
-
12/12/2013 17:45
Proferido Despacho
-
11/12/2013 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2013 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2013 15:22
Juntada de Ofício
-
04/12/2013 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2013 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2013 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2013 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2013 16:54
Proferido Despacho
-
10/10/2013 14:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/07/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
12/07/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/06/2013 12:00
Despacho Proferido
-
14/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2013 16:27
Recebimento de Carga
-
28/05/2013 18:19
Carga ao Advogado
-
27/05/2013 12:00
Aguardando Prazo
-
27/05/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/05/2013 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2013 12:00
Sentença Proferida
-
20/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2013 12:00
Aguardando Prazo
-
09/05/2013 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/04/2013 12:00
Aguardando Digitação
-
05/04/2013 12:00
Despacho Proferido
-
04/04/2013 10:02
Recebimento de Carga
-
03/04/2013 18:56
Carga à Vara Interna
-
03/04/2013 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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