TJSP - 1007055-62.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007055-62.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clinica Infantil Scalli Ss Ltda - Sicoob Cocred Cooperativa de Credito -
Vistos.
Indefiro a realização de perícia contábil.
A taxa de juros e o valor das parcelas está previsto em contrato, a parte não questiona a cobrança de valores não previstos, mas a abusividade da pactuação, de modo que a perícia somente será útil em caso de procedência da demanda, o que poderá se dar em eventual fase de liquidação.
Em vista do desinteresse das partes na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP) -
22/08/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007055-62.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clinica Infantil Scalli Ss Ltda - Sicoob Cocred Cooperativa de Credito -
Vistos.
Afasto a preliminar arguida pelo réu de inépcia da petição inicial, haja vista que há correlação lógica entre pedido e causa de pedir, bem como estão presentes os requisitos indispensáveis no sentido de tornar válida a petição inicial.
Além disso, os documentos que instruíram a inicial foram suficientes para permitir a defesa do requerido, que, em demonstração de boa-fé processual, nos termos do artigo 5º e 6º do Código de Processo Civil, prestou informações relevantes para o prosseguimento da ação.
De mais a mais, A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (REsp. 193.100, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15.10. 2001).
A impugnação ao benefício da Justiça Gratuita veio desacompanhada de qualquer documento apto a afastar a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No mais, presentes os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu deferimento, mantenho a gratuidade concedida ao autor.
Todavia, é incabível a admissão de instrumento de procuração assinado por meio diverso daquele exigido pela MP nº 2.200-2/2001, pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinam a utilização de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), como garantia de autenticidade e integridade dos atos processuais. É o caso da assinatura eletrônica produzida por meio da ferramenta "ZapSign": DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA DEMANDA ACIONÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração.
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN.
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de "Entidades Credenciadas" perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/08/2024), (TJSP; AI 2156622-39.2024.8.26.0000; RelatorCorreia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) Legislação e Normas relevantes: art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a" da Lei Federal 11.419/2006, Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça doestado de São Paulo, art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Dispositivo relevante: art.139, III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296023-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024).
No mesmo sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2303130-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024); (TJSP; Apelação Cível 1017825-79.2024.8.26.0007; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) (TJSP; Apelação Cível 1084293-37.2024.8.26.0100; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (TJSP; Apelação Cível 1027759-31.2024.8.26.0405; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (TJSP; Apelação Cível 1014512-71.2024.8.26.0020; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025),dentre outros.
Regularize a parte autora sua representação processual, juntando procuração com assinatura válida, específica para este feito, assinada fisicamente e com firma reconhecida por autenticidade, sem prejuízo de eventual convocação da parte para comparecimento pessoal para confirmação.
Intimem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2025 03:47
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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