TJSP - 1001524-63.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001524-63.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe Gustavo de Faria Santos - Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e determino à Fazenda Pública Estadual a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença prêmio convertida em pecúnia recebidas pelo autor.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores incidirão juros e correção monetária conforme Lei 11.960/09.
Questão decidida pelo C.
STF no RE870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros monetários segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021 deverá ser observada a taxa SELIC.
Julgo extinta a ação nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação a custas e honorários sucumbenciais por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Tem-se por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se ser pacífico que, tratando-se de prequestionamento, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Observo, ainda, que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente se mostram admissíveis caso a decisão embargada esteja eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição/dessa espécie recursal.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.Naplanilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça(GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br).
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
04/09/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001524-63.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe Gustavo de Faria Santos -
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo de 15 dias, se desejam o julgamento antecipado do processo, ou pretendem produzir outras provas além daquelas já carreadas aos autos, justificando a pertinência.
Após, conclusos para deliberações ulteriores.
Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 06:43
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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