TJSP - 1011524-71.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:12
Ato ordinatório
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011524-71.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariana Benedita Calheiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.177/178: Em primeira análise, RECEBO a emenda e ADMITO o processamento da ação tendo como objeto da pretensão declaratória de inexigibilidade os valores representados pelas notas fiscais de fls.25/31, restando esclarecida, em tese, a menção a "Convênio Particular - BP Mirante" nesses documentos.
II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não se vislumbrando a possibilidade de prejuízo/cerceamento a alguma das partes, deixo de designar audiência conciliatória inicial para evitar o que pode representar apenas uma postergação desnecessária neste momento, mostrando-se conveniente e efetiva a adequação oportuna do rito processual às necessidades do conflito a serem bem identificadas depois da instalação do contraditório, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Em sendo assim verificado no curso da demanda, poderá haver a designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
A tentativa de conciliação nesse novo contexto processual já com as versões de todas as partes é marcada pela maior probabilidade de êxito e eficácia.
III Int. - ADV: MONIQUE PATRICIA SOARES NUNES MOREIRA (OAB 310225/SP) -
01/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:59
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:20
Juntada de Carta
-
04/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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