TJSP - 0004855-17.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004855-17.2024.8.26.0152 (processo principal 1004960-74.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Thais Hernandes Kulczar -
Vistos.
A parte executada requer o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, sob o argumento de que uma penhora comprometeria sua subsistência e outra atingiu conta poupança.
Em relação ao pretendido desbloqueio, embora comprovado caráter salarial das verbas, tenho presente que a constrição não é em si abusiva.
Abuso existe quando não há imposição de limites para o bloqueio, quando absorve toda ou parte substancial da verba do correntista ou do poupador executado.
Quando o legislador tornou impenhoráveis as verbas de tais natureza, o fez no intuito de proteger a sobrevivência material do devedor, impedindo que o pagamento das dívidas recaia sobre essa parcela de seu patrimônio, destinada em tese à sua alimentação e sobrevivência.
Isso não quer dizer, no entanto, que tais valores sejam absolutamente intocáveis e que o legítimo credor não possa encontrar ali a satisfação de seu crédito.
Ocorre que, a despeito do contido no art. 833, IV, do CPC, em recente decisão, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido e determino a liberação do valor de R$1.351,02 bloqueado no dia 05/06/2025 na conta junto ao Nubank (fls. 134/136), mantendo a constrição em relação aos demais valores, os quais deverão ser imediatamente transferidos para conta à disposição deste juízo.
Providencie a z.
Serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP), EDUARDO REHBEIN RODRIGUES (OAB 94995/PR) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:21
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
01/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:13
Ato ordinatório
-
08/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 13:24
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002060-68.2025.8.26.0066
Kenai Willian Rodrigues Batista
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Cristine Andraus Filardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 09:15
Processo nº 0000822-65.2024.8.26.0222
Maria Valda Santos Barreto
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Amanda Gerbasi Marconato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 14:42
Processo nº 0032757-84.2009.8.26.0114
Anderson Pereira da Silva
Eduardo Manoel Nogueira
Advogado: Giancarlo Teixeira de Lima e Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 15:14
Processo nº 0032757-84.2009.8.26.0114
Anderson Pereira da Silva
Eduardo Manoel Nogueira
Advogado: Daniela Cristina da Silva Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2009 13:30
Processo nº 0007570-03.2025.8.26.0506
M. D. Zanchini Solucoes em T. I.
Bono Gusto Industria e Terceirizacao de ...
Advogado: Marcelo Alves Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 13:12