TJSP - 1002854-47.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002854-47.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Clínica Esfera Intervencao Comportamental Ltda - Unimed Ferj - Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 306.280,00 (trezentos e seis mil e duzentos e oitenta reais) à autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela mensal e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês - desde os termos iniciais indicados no dispositivo.
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/SP), BALACIANO, GIGLIO E ATAIDE ADVOGADOS (OAB 006023/RJ) -
04/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:53
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 01:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:14
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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