TJSP - 0002445-12.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002445-12.2025.8.26.0132 (processo principal 1004874-18.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - SANTO VÍCIO COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA-ME - Metalurgica LM Ltda EPP - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, 102, parágrafo único, 321, 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Em consequência, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) arcar com as despesas processuais, sendo que, no tocante às custas, a parte fica desde já intimada que, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação desta sentença no DJE, deverá comprovar nos autos: (a) o recolhimento das custas iniciais R$509,50 - Guia DARE, código 230-6 - portal de custas < http://www.tjsp.jus.br/portalcustas >] e (b) o recolhimento da despesa postal pela expedição da carta de intimação de fls.12 (Guia FEDTJ, cód. 120-1, valor R$32,75).
Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p.04/07) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2020 (DJE de 03/03/2021, p.04)].
O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas e taxa postal não tenham sido pagas voluntariamente, expeça-se carta AR digital para comprovação do recolhimento das despesas no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); (b) P.I.C.
Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA GOMES FERREIRA (OAB 314845/SP), EVANDRO JOSE SOARES E RUIVO (OAB 101868/SP), ADRIANA CRISTINA ZUCHI BOSCHESI (OAB 170706/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:42
Expedição de Carta.
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03/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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