TJSP - 1002568-67.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002568-67.2025.8.26.0075 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Luciano de Lira Goncalves Nora -
Vistos.
LUCIANO DE LIRA GONÇALVES NORA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do DIRETOR DO CIRETRAN DE BERTIOGA/SP, alegando, em síntese, ser proprietário de um veículo elétrico modelo P2R (chassi LOOP20300LZ00009394) e que, quando transitava pela orla da praia de Bertioga/SP, foi abordado pela Polícia Militar, a qual apreendeu o veículo e o recolheu ao pátio municipal sob a justificativa de condução sem registro em órgão competente (enquadramento 65991).
Entretanto, ao tentar retirá-lo do pátio, foi informado de que a liberação somente ocorreria mediante ordem judicial em razão da impossibilidade de registro.
Ocorre que referida apreensão é medida ilegal.
Aduz, ainda, o risco de danos ao bem por conter componentes elétricos que não devem permanecer a céu aberto, o que tornaria a demora apta a comprometer o resultado útil do processo.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata liberação e permissão de uso do veículo elétrico, sem pagamento de quaisquer taxas e multas; subsidiariamente, a liberação do bem com ou sem pagamento de taxas, limitando-se, neste último caso, as diárias a 30 dias.
Ao final, requereu a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado, determinando-se a liberação do bem apreendido e autorizando a sua circulação. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em relação ao pedido liminar, sua concessão exige a demonstração tanto do risco de ineficácia da decisão final, caso a medida não seja concedida de imediato (periculum in mora), quanto do relevante fundamento do pedido, evidenciado por elementos que comprovem a viabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Com efeito, assim prevê o artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, declarado constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n.º 4296: Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em tela, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de deferimento da liminar pleiteada.
Explico.
Os documentos acostados, notadamente a nota fiscal e a especificação técnica do veículo, indicam que o bem apreendido se trata de equipamento de mobilidade individual autopropelido (EMIA), e não de ciclomotor.
Nessa condição, à luz das Resoluções n.º 947/2022 e 996/2023 do CONTRAN, não há exigência legal de registro e licenciamento.
A autuação lavrada pela autoridade coatora, fundada exclusivamente na suposta ausência de registro, revela-se, neste juízo preliminar, carente de fundamentação idônea.
Inclusive, vale ressaltar que o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também vem se firmando no sentido de que a apreensão de tais veículos é medida ilegal, por configurar indevida equiparação a ciclomotores.
Veja: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO ELÉTRICO - Pretensão de reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo de apreensão e recolhimento veículo elétrico de propriedade do impetrante, para determinar a liberação do bem independentemente do pagamento de taxas ou multas - Especificações técnicas do bem suficientes para caracterizá-lo como equipamento de mobilidade individual autopropelido, e não como veículo ciclomotor, nos termos do art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da Resolução CONTRAN nº 947/2022 - Sentença mantida Reexame desacolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002636-45.2024.8.26.0562; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2025; Data de Registro: 15/02/2025).
MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOPROPELIDO DISPENSABILIDADE DE REGISTRO PARA CIRCULAÇÃO Patinete elétrico que foi apreendido por não estar registrado Equipamento que se enquadra na categoria de autopropelido e, portanto, não necessita de registro Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 947/22 Precedentes deste E.
Tribunal Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004586-29.2022.8.26.0152; Rel.
CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; j. 22/06/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA Patinete elétrico - Apreensão por falta de registro em órgão de trânsito competente - Resolução do Contran nº. 934/22 e 947/2022 - Ausência de regulamentação sobre a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito municipal - Impetrante que não se desincumbiu de comprovar as especificações do veículo para verificação de seu enquadramento na definição de ciclomotor, ou de equipamento de mobilidade individual autopropelido.
Sentença que concedeu a segurança Irresignação - Decisão mantida.
Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1003544-84.2022.8.26.0526; Rel.
DANILO PANIZZA; 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 2ª Vara; j 18/06/2023).
De seu turno, está demonstrado o risco de dano de difícil reparação, pois o veículo, dotado de componentes elétricos, permanece retido em pátio sujeito à intempérie, o que pode ocasionar deterioração do bem.
Ademais, a manutenção da apreensão por prazo indeterminado compromete o próprio resultado útil da impetração, esvaziando a finalidade da tutela jurisdicional de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida pela parte impetrante para determinar a imediata liberação do veículo apreendido, sem a exigência de registro e sem a cobrança de taxas, multas ou diárias de pátio, ressalvada a possibilidade de responsabilização posterior do impetrante em caso de modificação do entendimento ao final do feito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias ao cumprimento da liminar aqui deferida, devendo comprovar posteriormente, nestes autos, a sua protocolização.
No mais, comprovado o recolhimento das custas (exceto se concedida a gratuidade judiciária): (i) notifique-se a autoridade coatora impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09; e (ii) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada da presente impetração, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, o que fica desde já deferido, nos termos do artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Escoado o prazo para informações, com ou sem a sua apresentação (nesse último caso, devendo a Serventia certificar previamente a ausência de manifestação), abra-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Ministério Público, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Notifique-se, cientifique-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MATHEUS BURGER MENDES (OAB 414600/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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