TJSP - 1017524-38.2024.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017524-38.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diogenes Alves Pereira -
Vistos. 1.Fl. 109: o preparo do agravo de instrumento fora dispensado enquanto pendente a análise do pedido de gratuidade de justiça pela e.
Superior Instância.
Indeferido o benefício, o recolhimento deve ocorrer nos exatos termos do art. 102, CPC, tal como já determinado.
Concedo o derradeiro prazo suplementar de quinze dias para pagamento integral, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2.
Ao menos nessa fase de cognição sumária, à luz das alegações do requerente na inicial, de que não mantém qualquer contratação de serviço de cartão de crédito com a ré e considerando, ainda, que a matéria posta em debate refere-se à nítida relação de consumo, a qual se discute-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a tutela de urgência com vistas a que a ré se abstenha de efetuar cobranças àquele com base no débito descrito no documento de fls. 20, bem como de negativar ou protestar o nome do autor sob esse fundamento, há de ser deferida.
Ao revés, eventual improcedência ao final não causará quaisquer danos à ré que, por sua vez, poderá proceder à exigibilidade administrativa do débito aqui em discussão.
No mais, anoto que o autor não demonstrou ter ocorrido qualquer negativação no momento, considerando que a "conta atrasada" contida no documento de fls. 20 não se confunde com negativação.
Assim, defiro em parte a tutela postulada, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade, em relação ao requerente, do valor estampado no documento de fls. 20 (contrato nº 4152742140812004), devendo a ré se abster, a partir deste momento, de efetuar qualquer ato de cobrança futura ao autor, seja por qual meio for, bem como de negativar o nome dele perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 para cada conduta em descompasso com esta ordem.
Servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo autor, para que haja o célere cumprimento da tutela de urgência. 4.
Em observância aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 5.
Cite-se e intime-se a ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: MIGUEL FELIPE VIZIOLLI RODRIGUES (OAB 336341/SP), CESAR CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI (OAB 331276/SP) -
03/09/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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