TJSP - 1028875-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:28
Apensado ao processo
-
08/09/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028875-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado.
Decorrido o prazo, ao arquivo.
Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP) -
04/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:55
Ato ordinatório
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03/09/2025 23:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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03/09/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:50
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 05:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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