TJSP - 1012986-63.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012986-63.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernandes & Quinta Vidros Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por FERNANDES QUINTA VIDROS LTDA contra e CLARO S/A.
Narra a autora que, em 12.12.2024, com a mudança de endereço de sua sede, contratou os serviços da ré e, após cinco dias da instalação, a internet deixou de funcionar; e, após diversas reclamações e visitas técnicas, constatou-se impossibilidade de restabelecimento, pelo que solicitou o cancelamento apenas desse serviço (internet), com manutenção da linha fixa também contratada, a qual, posteriormente, também passou a apresentar falhas até ser cancelada pela própria ré em 28.02.2025 por alegada inconsistência cadastral.
Diz a autora que tentou solução administrativa, incluindo atendimento em loja física, protocolos de reativação e pedido de portabilidade à VIVO, sem êxito, sendo informada de que a linha havia sido repassada a terceiros sem sua autorização.
Relata que usa o número há mais de 11 anos e o divulga amplamente em seus canais de comunicação, sendo essencial para sua atividade profissional.
Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, e pede que a ré seja: (i) obrigada a restabelecer imediatamente a linha telefônica (12) 3025-0882) ou, no caso de impossibilidade, a lhe pagar R$5.598,00 que terá de desembolsar para refazer sua identidade visual e comunicação institucional (fls.16); (ii) condenada a lhe indenizar por danos morais em R$25.000,00 pela perda de contato com os clientes e em R$3.000,00 por seu desvio produtivo.
Postula tutela de urgência para a reativação da linha.
DELIBERO.
I Neste momento, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando a data em que a linha foi cancelada pela ré (fevereiro/2025), segundo afirmação da autora, a hipótese comporta a instalação do contraditório como regra.
II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não se vislumbrando a possibilidade de prejuízo/cerceamento a alguma das partes, deixo de designar audiência conciliatória inicial para evitar o que pode representar apenas uma postergação desnecessária neste momento, mostrando-se conveniente e efetiva a adequação oportuna do rito processual às necessidades do conflito a serem bem identificadas depois da instalação do contraditório, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Em sendo assim verificado no curso da demanda, poderá haver a designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
A tentativa de conciliação nesse novo contexto processual já com as versões de todas as partes é marcada pela maior probabilidade de êxito e eficácia.
III Int. - ADV: LOISLENE ELIZABETE VENÂNCIO QUINTÃ (OAB 521478/SP) -
01/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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