TJSP - 0003059-76.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003059-76.2025.8.26.0565 (processo principal 1001623-02.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Bancários - Pablo Almeida Chagas - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (bnpp) -
Vistos.
Deixo de cobrar a taxa judiciária em razão de o presente cumprimento se tratar de cobrança de honorários, de acordo com aLei nº 15.109/2025.
Atente-se a z. serventia para cobrança das custas finais.
Citado(s) pessoalmente na fase de conhecimento (com procurador constituído nos autos - art. 513, §2º, I, CPC), efetue(m) o(s) devedor(es), o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o devedor(es), independente de penhora e intimação, oferecer, nos próprios autos, impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Anoto que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC), incumbindo ao exequente apresentar ao Cartório Extrajudicial certidão, de teor da decisão (art. 517, CPC), que servirá também para fins do disposto no art. 782, § 3º, CPC (inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes).
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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