TJSP - 1000805-89.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000805-89.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia Comelli Pereira -
Vistos. 1) Recebo a emenda da petição inicial.
Anote-se. 2) Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC) 3) Trata-se de ação anulatória cumulada com tutela de urgência.
Houve requerimento de tutela provisória de urgência antecipada.
Procedimento Comum.
Inicial, com a emenda, em Termos. 4) Da tutela provisória de urgência antecipada A autora narrou que: (i) foi ré na ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse de nº 00011190-50.2008.26.0282, que foi proposta pela parte requerida; (ii) o processo está eivado de nulidade insanável, uma vez que foi feita tentativa de sua citação em endereço diverso daquele que havia informado em contrato com a CDHU; (iii) a requerida informou naqueles autos o endereço de sua residência como sendo na Rua José Machado, nº 46, QA, L04, quando na verdade, o endereço de seu imóvel, à época do contrato, era Rua 01, Vila São João, município de Itatinga/SP e, em 2007, foi alterado para Rua José Rodrigues de Barros; (iv) foi citada por edital sem que todos os meios de localização tivessem sido esgotados; (v) foi proferida, naqueles autos, sentença que julgou procedentes os pedidos da ré e determinou a reintegração de seu imóvel.
Nesse cenário e discorrendo sobre o direito aplicável, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que seja suspenso o cumprimento da ordem de reintegração de posse exarado nos autos nº 00011190-50.2008.26.0282 até o julgamento da presente ação. É a síntese necessária.
Fundamento e Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
No caso, estão presentes os requisitos.
Há probabilidade do direito, pois, aparentemente, não foram esgotados os meios de localização da autora nos autos nº 00011190-50.2008.26.0282 antes que fosse determinada sua citação por edital. É o que se verifica da certidão de fl. 400, que atesta que, até aquele momento processual, não haviam sido realizadas pesquisas para obter o endereço da requerente; e dos atos posteriores à juntada do resultado das pesquisas (fl. 412), que indicam que não houve tentativa de citação da autora no endereço encontrado pelo sistema SISBAJUD.
Ademais, aparentemente, com base no que atestou a certidão de fl. 539, tem fundamento a alegação da autora de que houve erro na informação de seu endereço naqueles autos causada pela modificação da denominação dos logradouros, o que teria feito com que todas as comunicações processuais dirigidas à ela fossem direcionadas à endereço equivocado.
Do mesmo modo, restou comprovado o segundo requisito - risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação - isso porque a demora na concessão da tutela certamente acarretará grave prejuízo à autora, já que, com o cumprimento do mandado de reintegração, terá que deixar o lugar onde reside.
Por derradeiro, a medida comporta reversibilidade, já que os atos necessários à reintegração de posse poderão ser retomados, se o caso, após o deslinde deste feito.
Dito isso, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada para SUSPENDER a ordem de reintegração proferida nos autos nº 00011190-50.2008.26.0282.
Comunique-se, com urgência, nos autos supramencionados.
A cópia desta decisão servirá como ofício. 5) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, dispenso a audiência de conciliação. 6) Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação. 7) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 8) A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se.
Itatinga, 29 de agosto de 2025. - ADV: NICOLE FAISTINGUER FERREIRA (OAB 459217/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005207-86.2025.8.26.0292
Claudia Valeria Frigi Thimoteo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Romulo Nogueira Recart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 21:00
Processo nº 1500256-67.2021.8.26.0474
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Roberto Forte
Advogado: Marcia Daniela Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2021 15:06
Processo nº 1117494-30.2018.8.26.0100
Arbe Comercial LTDA
Francisco Antonio Filho
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2018 14:16
Processo nº 1001704-38.2025.8.26.0363
Liberty Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 19:04
Processo nº 1000941-40.2024.8.26.0244
Joao Bernardo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Creunice dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 12:05