TJSP - 1086507-45.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1086507-45.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Karim Midori Sakita - Recorrida: Alessandra Denize de Souza - Recorrida: Alessandra Aparecida da Cruz Silva -
Vistos.
Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de o v.
Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 810.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) -
08/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:59
Subprocesso Cadastrado
-
05/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1086507-45.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Karim Midori Sakita - Recorrida: Alessandra Denize de Souza - Recorrida: Alessandra Aparecida da Cruz Silva -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:06
RE - Despacho - Prejudicado
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02/09/2025 18:06
Despacho
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27/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:35
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Despacho
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25/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:34
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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07/08/2025 17:11
Julgado Virtualmente
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04/08/2025 19:04
Julgamento Virtual Iniciado
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23/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:38
Expedido Termo de Intimação
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03/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 13:47
Processo Cadastrado
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30/05/2025 14:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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