TJSP - 1017056-41.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017056-41.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - TUCAMP COMERCIO & SERVIÇOS LTDA - - Antonia Donizeti Daniel -
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pelos executados TUCAMP COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA e ANTONIA DONIZETE DANIEL.
Os executados apresentaram às fls. 174/180, manifestação de impenhorabilidade dos valores bloqueados alegando aplicação do Princípio da Menor Onerosidade e insuficiência do valor para satisfazer a execução.
Manifestação da parte exequente às fls. 184 requerendo a manutenção da penhora.É a síntese do necessário.
Decido.
O princípio da Menor Onerosidade da execução não é absoluto, devendo-se observar,
por outro lado, a necessidade de preservar o interesse do credor, a fim de se assegurar a efetividade do procedimento executivo.
Ainda, no caso, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório.
A execução deve se processar em benefício do credor, sendo que qualquer valor bloqueado, pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor.
Ademais, a jurisprudência do STJ não admite desbloqueio de valores pela singela alegação de inexpressividade da quantia bloqueada frente ao total da dívida.
Valor irrisório não é hipótese de impenhorabilidade legalmente prevista.
Assim, se o credor não concorda com o desbloqueio, indefiro o pedido.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Pedido de desbloqueio - Valor irrisório - Impossibilidade - Valor bloqueado de R$ 15.887,23, o que corresponde a cerca de 0,03% do total do débito, de cerca de 52 milhões de reais - Irrelevância - Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC porque, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão - Valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório - Discordância do exequente - Execução que deve se processar em benefício do credor - Valor que pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor - Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254232-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de desbloqueio do valor constrito a pretexto de ser irrisório - Inadmissibilidade - Art. 836, caput, do CPC não se aplica no caso concreto, pois não se cogita da absorção da quantia bloqueada (via sisbajud) com despesas para penhora e expropriação de bem - Demais, a jurisprudência do STJ não admite desbloqueio de valores pela singela alegação de inexpressividade da quantia bloqueada frente ao total da dívida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342325-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024).
Veja-se, inclusive: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial. É assente nesta Corte o entendimento de que, "realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor" (AgRg no AREsp 730.565/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Documento: 1861127 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2019 Página 8de 4 Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016). 2.
Tendo a decisão impugnada decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 3.
A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem legal do art. 655 do CPC/1973 e do princípio da menor onerosidade, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 781.274/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/6/2019).
Ainda, a parte impugnante não apresentou qualquer documento ou mesmo extrato bancário apto a comprovar suas alegações de que o bloqueio seria ineficaz e excessivamente gravoso à avalista executada.
Esse ônus lhe pertencia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, à luz do acima exposto, REJEITO a impugnação.
Com o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente.
Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), EDILAINE CRISTINA RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP), EDILAINE CRISTINA RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:14
Decisão Determinação
-
24/07/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 08:36
Mudança de Magistrado
-
14/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 11:16
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 20:39
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 12:47
Recebida a Petição Inicial
-
10/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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