TJSP - 1020098-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020098-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amelia da Silva Cardoso - Alexandre Magno do Prado - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade.
Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: ALEXANDRE MAGNO DO PRADO (OAB 309417/SP), RICHARD MAX PINHEIRO (OAB 489290/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020098-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amelia da Silva Cardoso - Alexandre Magno do Prado - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de: a) R$ 169.239,46 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais; Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada recebimento e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (i) entre a data de cada recebimento e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; (ii) com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
Confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 81/83. b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (i) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); (ii) com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão do requerido, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% (trinta por cento) restantes.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a autora deverá pagar ao réu o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido, correspondente à diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente concedido, enquanto o réu deverá pagar ao patrono da autora 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita.
Defiro o arresto no rosto dos autos do processo nº 1051941-91.2018.8.26.0114 (fls. 100/125) e nos cumprimentos de sentença dele decorrentes, de eventuais créditos pertencentes ao requerido, até o limite da presente condenação.
Servirá esta sentença como ofício, cabendo à autora o respectivo protocolo junto ao juízo da 4ª Vara Cível desta comarca, para maior celeridade.
Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para apuração de eventual infração disciplinar praticada pelo réu, servindo a presente sentença como ofício.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DO PRADO (OAB 309417/SP), RICHARD MAX PINHEIRO (OAB 489290/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 07:05
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:14
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:10
Expedição de Carta.
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13/05/2025 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 21:19
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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