TJSP - 1016339-09.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016339-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Nordeste Transportes Ltda - Trata-se de ação de "cobrança" em que se alega, em resumo, que a requerida deixou de pagar taxas de embarque referentes ao guichê 12 da Estação Rodoviária de Santos.
Vieram documentos.
Citada, a requerida reconheceu a procedência do pedido (fls. 92). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuidam os autos de ação de cobrança de taxas de embarque.
A requerida reconheceu expressamente a procedência do pedido.
Observo, por fim, que o valor da condenação deverá referir-se ao valor simples de cada multa, com a incidência dos consectários legais nos termos em que segue.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária ejurosdemora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo Diploma legal, para condenar a requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 1610,45 (um mil seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em face do que dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00.
Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB 324510/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ELAINE YUMI SUZUKI (OAB 48362/PR), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP) -
03/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:00
Expedição de Carta.
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16/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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