TJSP - 1008649-39.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008649-39.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Gentil Malmegrin - Oliveira Santos Serviços Ltda. -
Vistos.
Luciana Gentil Malmegrim ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra Escritório Oliveira Santos Serviços Ltda - ME, Patrícia de Oliveira Santos e Keythlyn Evelin Teixeira de Lima, sustentando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços jurídicos com as requeridas para defesa em processo de busca e apreensão de veículo, com honorários estabelecidos em R$ 4.000,00.
Alegou que após a contratação passou a sofrer pressões psicológicas, coação, cobranças abusivas e orientações ilegítimas pelas requeridas, apontando que foi induzida a aceitar acordo em valores superiores à sua capacidade de pagamento, sem sua ciência ou anuência.
Relatou que em razão da conduta das requeridas desenvolveu transtornos psiquiátricos graves, incluindo síndrome do pânico, ansiedade generalizada e insônia, o que a levou ao seu afastamento laboral, perda de parte significativa de sua renda e tentativa de suicídio.
Informou que buscou acolhimento junto à Casa da Mulher Brasileira, registrou boletim de ocorrência criminal e ajuizou representação disciplinar contra as requeridas perante o Tribunal de Ética da OAB/SP.
Traçou considerações acerca dos fatos e direito que entendeu aplicável.
Pugnou pela concessão de tutela.
Requereu gratuidade e segredo de justiça Pleiteou a restituição imediata do valor pago, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e de danos materiais no importe de R$ 4.000,00, totalizando R$ 34.000,00, além da aplicação das penalidades por litigância de má-fé, (fls. 01/18, com documentos).
Gratuidade deferida, (fls. 118).
Pedidos de tutela de urgência e tramitação em segredo de justiça indeferidos, (fls. 118).
Citada, a parte ré apresentou contestação, com defesa preliminar fundada em incompetência territorial, (com base em cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Goiânia/GO).
No mérito, defendendo a correção de sua conduta, alegaram que todos os serviços advocatícios foram prestados com a autorização da autora.
Informaram que a autora interrompeu voluntariamente a atuação jurídica das requeridas.
Sustentaram que não houve má-fé, coação ou qualquer ilicitude, apontando que os danos alegados decorrem de questões pessoais e financeiras preexistentes à contratação.
Impugnaram as pretensões indenizatórias, afirmando inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados.
Pediram a improcedência, (fls. 122/125, com documentos).
Não houve réplica.
Relato.
Fundamento.
Decido.
Em saneador.
Recebo a defesa como contestação conjunta das rés.
Tratando-se de relação de consumo, rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a cláusula de eleição de foro, na hipótese, revela-se abusiva, configurando evidente obstáculo à jurisdição (art. 63, §1º, CPC, c/c o art. 101, I, CDC).
Quanto ao mais, partes legítimas e bem representadas, em não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
A existência da relação material estabelecida entre as partes é incontroversa, bem como, o pagamento dos honorários avençados.
Nesta quadra, anotando-se, sempre, que o mister da advocacia trata-se de atividade meio, a controvérsia reside na apuração da correção/adequação dos serviços advocatícios prestados, (independente do resultado alcançado), neste particular, para enfrentamento do pedido de devolução de valores e, também, para verificação da alegação fundada em conduta abusiva desencadeadora de danos morais.
Tratando-se de prova que interfere com o direito da autora e sem elementos para a inversão probatória, aplica-se o disposto no art. 373, I, CPC.
Nomeio para o mister o perito Dr.
Marcelo Soares Vianna, OAB/SP 244.332, (tel. 11-98814-7549), sob gratuidade, providenciando-se o necessário.
Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias.
Quesitos do juízo: 1- Os serviços jurídicos prestados estavam adstritos ao objeto do contrato? 2- Os serviços jurídicos prestados revelaram-se adequados para os fins destinados, independente do resultado? 3- O valor dos honorários estabelecidos encontravam-se adequados àquilo que foi efetivamente prestado? Em caso negativo, indicar a proporção. 4- Verifica-se alguma conduta abusiva da parte requerida? Regularizados, intime-se o Dr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Intime-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: BRUNA ELISABETE CANDIDO (OAB 346889/SP), KEYTHLYN EVELYN TEIXEIRA DE LIMA (OAB 67481/GO) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:31
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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