TJSP - 1001246-37.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001246-37.2025.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Emerson Marcelino Ribeiro - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
De outra banda, observo que a representação processual deve ser regularizada (fls. 8/9).
A procuração por instrumento particular deve ser assinada (art. 105 do CPC/2015), se o outorgante não puder assinar, deverá outorgar procuração por instrumento público.
Int. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP) -
20/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018561-39.2025.8.26.0053
Antonio Alves Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 17:16
Processo nº 0006354-82.2013.8.26.0132
Joao Baptista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2013 17:17
Processo nº 1021526-70.2024.8.26.0032
Maria Eduarda Augusto Marques
Fundacao Educacional Aracatuba - Fea
Advogado: Liege da Silva Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 19:47
Processo nº 1006035-09.2021.8.26.0006
Dener Frangos Distribuidora de Alimentos...
Mercado e Hortifruti Isabela Eireli
Advogado: Joao Vicente Leme dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2021 15:16
Processo nº 1002201-44.2018.8.26.0445
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fabiana Cavalcanti Cardoso
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2018 17:23