TJSP - 1012210-39.2023.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012210-39.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Portal Vila Prudente Vila Anhaia Mello -
Vistos.
Defiro a penhora a incidir sobre os direitos que a parte executada possui em relação ao imóvel Matrícula 255.044 (fls.54/57), junto ao 6º CRI de São Paulo, nomeando-se a parte executada depositária.
Serve a presente como termo.
Providencie a serventia o necessário para fins de averbação da penhora via ARISP.
Expeçam-se cartas com vista à intimação da parte executada e da credora fiduciária acerca da penhora, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias, inclusive as de acesso ao sistema Arisp.
Providencie a parte exequente a vinda aos autos de certidão de tributos incidentes sobre o imóvel, em razão no disposto no art. 130, CTN.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012210-39.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Portal Vila Prudente Vila Anhaia Mello - No mais, defiro a indisponibilização de ativos financeiros de parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Rayssa Duarte dos Santos (1509); Valor atualizado: R$ 4.890,07. - Positiva a diligência, fica a parte executada intimada da indisponibilidade dos recursos, pela imprensa oficial, se representada, para que, no prazo de 5 dias, comprove que os valores indisponibilizados são impenhoráveis ou excessivos.
Se não representada, ou representada por defensor público, intime-se pessoalmente, na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC, providenciando a parte exequente, se o caso, a taxa para a intimação postal.
Decorrido o quinquídio sem manifestação, transfiram-se os valores à disposição deste Juízo, os quais ficarão convertidos em penhora, independente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), ocasião em que a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que entender devido, em 10 dias.
O silêncio, nessa hipótese, ensejará a extinção da execução, dando-se por satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC). - Negativa a diligência, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, consignando-se que no silêncio os autos serão arquivados, sem nova provocação.
Por agora não há valor a ser soerguido nos autos, uma vez que diante do acordo o montante anteriormente indisponibilizado restou liberado em favor da parte executada (fl. 100/103).
Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP) -
28/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:22
Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 16:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:54
Arquivado Provisoriamente
-
16/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2024 17:35
Suspensão do Prazo
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09/02/2024 13:04
Bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 22:04
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 11:29
Expedição de Carta.
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13/09/2023 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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