TJSP - 0012006-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012006-17.2025.8.26.0114 (processo principal 1031245-92.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Bancários - MDA Compra de Créditos Judiciais Ltda - Banco Daycoval S/A - Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese fixada no Tema 408 que dispõe: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. e HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente às fls. 26, 61 e 74, sem prejuízo da comprovação de novos descontos indevidos, haja vista o não cancelamento do contrato, nos termos acima fundamentado.
Determino à exequente que, no prazo de cinco dias, comprove a cessão de créditos e a legitimidade para figurar no polo ativo da lide e proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Retire-se a tarja de justiça gratuita referente à exequente.
Após, a regularização pela exequente, tornem conclusos para determinar o levantamento de valores (incontroverso e controverso, caso decorrido o prazo para recurso desta decisão).
Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FERNANDA CARDOZO MIRANDOLA (OAB 443464/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:04
Decisão Determinação
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23/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2025 06:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:59
Mudança de Magistrado
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24/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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