TJSP - 0116940-53.0500.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2024 10:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP) Processo 0116940-53.0500.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - Exectdo: Shinichi Okada -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
25/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/01/2022 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2022 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2022 17:43
Processo Reativado
-
09/06/2011 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2010 17:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/07/2009 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/07/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/03/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/10/2008 10:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/09/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/09/2005 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2005 18:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2005
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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