TJSP - 1007478-24.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007478-24.2025.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Alves de Oliveira - - Marcelo Alves de Oliveira - - Miguel Abner Gonçalves de Oliveira - - Aleceia Aparecida Gonçalves de Oliveira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: BRUNA RIOS DA ROSA BARBELLA (OAB 355486/SP), IVIANE FERRO (OAB 368194/SP), IVIANE FERRO (OAB 368194/SP), IVIANE FERRO (OAB 368194/SP), IVIANE FERRO (OAB 368194/SP), BRUNA RIOS DA ROSA BARBELLA (OAB 355486/SP), BRUNA RIOS DA ROSA BARBELLA (OAB 355486/SP), BRUNA RIOS DA ROSA BARBELLA (OAB 355486/SP) -
02/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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