TJSP - 1500734-47.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500734-47.2025.8.26.0438 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CACIA KARINE SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, cumulado com a concessão de liberdade provisória, formulado pela defesa da acusada CACIA KARINE SANTOS (fls. 329/336), sob a alegação de que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, em suma, que o cumprimento da prisão domiciliar, anteriormente deferida em sede de Habeas Corpus pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-lhe imposto dificuldades para exercer atividade laborativa.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da custódia cautelar, em sua modalidade domiciliar, por entender que persistem os fundamentos para a sua decretação, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica da agente (fls. 339/341). É o breve relatório.
Decido.
O pleito defensivo não comporta acolhimento.
A prisão preventiva da acusada foi decretada em audiência de custódia, de forma fundamentada, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e, sobretudo, a reincidência específica da agente, que já fora condenada anteriormente pelo mesmo crime, conforme se extrai das certidões e da folha de antecedentes criminais acostadas aos autos (fls. 57/58).
Posteriormente, em análise liminar de Habeas Corpus (nº 996949-SP), o Superior Tribunal de Justiça, ponderando a condição de genitora de seis filhos menores de 12 anos, substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 238/242).
Importante frisar que a referida decisão não revogou a prisão preventiva, mas apenas alterou a sua modalidade de cumprimento, reconhecendo a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.
Com efeito, os fundamentos que justificaram a imposição da medida cautelar extrema permanecem inalterados.
A reincidência específica da acusada no crime de tráfico de drogas evidencia a sua contumácia delitiva e o concreto risco de reiteração criminosa, caso seja posta em liberdade, o que abala sobremaneira a ordem pública.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante - que incluíram a apreensão de cocaína, crack e maconha, parte delas já embaladas individualmente para a venda, além de dinheiro em notas diversas (fls. 17/18) - e a confissão extrajudicial da prática delitiva (fl. 13), somadas ao fato de o crime ter sido praticado na residência onde vive com seus filhos, demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, a justificar a necessidade da medida constritiva.
As dificuldades de natureza laboral alegadas pela defesa, embora relevantes sob o ponto de vista social, não possuem o condão de se sobrepor à necessidade de se acautelar a ordem pública, ameaçada pela fundada probabilidade de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a manutenção da custódia, na modalidade domiciliar já estabelecida, mostra-se, por ora, a medida mais adequada e proporcional ao caso, equilibrando a necessidade de garantir a ordem pública com a proteção aos interesses dos filhos menores da acusada, em estrita observância ao decidido pela Corte Superior.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CACIA KARINE SANTOS, mantendo a prisão domiciliar nos exatos termos já definidos.
No mais, aguarde-se a audiência já designada (fls. 322/324).
Int. - ADV: AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:27
Recebida a denúncia
-
15/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
10/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/05/2025 15:57
Ato ordinatório
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Alvará.
-
24/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:05
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:22
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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