TJSP - 0040197-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040197-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1146230-48.2024.8.26.0100) (processo principal 1146230-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Jose Rena - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. É inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais, há outras razões para o indeferimento.
Prosseguindo: (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (Advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os Advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Embora custas judiciais estejam no âmbito da competência legislativa concorrente da União e dos Estados, a União pode somente editar normas gerais, e um benefício tributário não pode ser fixado por lei de ente distinto daquele com a competência para instituir o tributo (vedação às isenções heterônomas).
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:17
Apensado ao processo
-
15/08/2025 08:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002653-14.2024.8.26.0008
Residencial Absolute
Yuri Hisashi SA Honda
Advogado: Erico Antonio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2017 13:05
Processo nº 0004372-15.2011.8.26.0581
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Rodrigo Ricci Vivan EPP
Advogado: Daniel Guarnetti dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2011 12:55
Processo nº 1020512-31.2024.8.26.0071
Serelepe &Amp; Geracao LTDA
Vanessa Lima Lins Martins
Advogado: Juliana Silvestre Tamarozzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 16:01
Processo nº 1000732-61.2025.8.26.0236
Jose Francisco Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Valdir Martelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 19:50
Processo nº 0050086-29.2024.8.26.0100
Leandro Kochhann
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 15:01