TJSP - 1008431-95.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008431-95.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Trata-se de ação de "cobrança, de rito ordinário", em que se alega, em resumo, o seguinte: a) o(a) ré(u) é proprietário(a) do veículo de categoria particular, tipo motocicleta, marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, cor pre-ta, placas GCP9800 e RENAVAM *10.***.*05-32 b) na condução do aludido veículo foram cometidas infrações à legislação de trânsito e ao proprietário foram impostas diversas multas de trânsito ainda não solvidas.
Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para a condenação do(a) ré(u) ao pagamento da quantia correspondente à soma das multas.
Citado(a), o(a) ré(u) não contestou (fls. 77/78). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde têm prova documental encartada nos autos.
A ação é procedente, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Cumpre notar, em reforço, que afora a falta de contraste, os fatos articulados na petição inicial são, ainda, prestigiados por presunção de legitimidade, que dos atos administrativos é atributo.
Averbe-se, ao depois, que o articulado é confortado por farta prova documental, que sugere a obediência do ritual legislativo para a imposição das multas, não se passando ao largo da desnecessária a efetiva comprovação da entrega da correspondência ao proprietário/infrator, bastando à Administração, mercê da presunção de legitimidade tributária dos atos administrativos, a realização de prova no sentido de que as notificações foram remetidas ao endereço indicado no cadastro da repartição de trânsito, ônus da prova do qual se desincumbiu a autora pela documentação que escoltou a petição inicial.
Assim, a jurisprudência hoje prevalente no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Denunciação da lide Veículo adquirido mediante leasing Alegação da transferência da posição negocial a terceiro, com expressa anuência da instituição bancária Negócio jurídico não comprovado por documento Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO Multa de trânsito Pretensão ao fluxo qüinqüenal Aplicação do Decreto nº 20.910/32 Precedentes jurisprudenciais.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Imposição de multa Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97 Suficiência da prova eletrônica da remessa da correspondência em nome do proprietário e ao endereço declarados no registro do veículo Exegese das Súmulas 127 e 312, do Eg.
STJ Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade Suporte doutrinário Apelação da CET parcialmente provida neste tema Apelação do requerido não provida". (Apelação nº 9085452-10.2009.8.26.0000, Santos, Rel.
Des.
Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2013).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento do valor histórico correspondente às multas mencionadas na inicial, R$ 2.735,78, atualizado desde os respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora na forma do Código Civil, art. 406, estes incidentes a partir da citação. À força da sucumbência, arcará o réu com as despesas do processo, atualizadas desde o dispêndio, assim, como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo as balizas do art. 85, § 2º , do CPC.
Para os fins do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/03, o valor do preparo será calculado sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento segundo os índices recomendados pelo Egrégio Tribunal de Justiça para a correção dos débitos judiciais, observados os valores mínimos e máximos referidos no § 1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP) -
03/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504604-76.2021.8.26.0362
Justica Publica
Renato
Advogado: Mariana Parizzi Bassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2021 19:16
Processo nº 1128059-43.2024.8.26.0100
Banco Pine S/A
Tecmon Montagens Tecnicas Industriais Lt...
Advogado: Vildete Aparecida de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 20:05
Processo nº 0000803-13.2025.8.26.0323
Luiz Claudio Marton
Justica Publica
Advogado: Marcio Roberto Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2019 11:12
Processo nº 1001949-50.2024.8.26.0180
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Giovana Inacio 39780311831
Advogado: Felippe Moyses Felippe Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 17:06
Processo nº 1503182-03.2018.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
A G a Industria e Comercio Maquinas LTDA
Advogado: Wesley Duarte Goncalves Salvador
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2018 17:31