TJSP - 1002811-11.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002811-11.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Valéria Pettan Garcia -
Vistos.
VALÉRIA PETTAN GARCIA, neste representada por sua curadora Suzana Pettan Garcia, moveu a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, que é pessoa com Síndrome de Down, inválida de forma permanente para o trabalho, sempre dependente de sua genitora, IRENE PETTAN GARCIA, servidora aposentada (RS nº 1.708.995-1), falecida em 26/12/2023; que é/era inscrita no IAMSPE sob nº 0032171.9-2 e utilizava o Hospital do Servidor Público Estadual para tratamentos contínuos; que, dentro do prazo legal de 90 dias, protocolou em 01/03/2024 pedido administrativo de concessão de pensão por morte com solicitação de manutenção do direito de uso do Hospital do Servidor, inclusive comunicando renúncia ao benefício mínimo recebido junto ao INSS; que, em 08/04/2024, o réu comunicou a impossibilidade de manter seu cadastro para uso do Hospital e, em 03/06/2024, indeferiu o benefício de pensão por morte sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência econômica; sustenta, contudo, que, por força do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, a dependência econômica do filho inválido é presumida, juntando documentos comprobatórios.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para que seja implantada, de imediato, a pensão por morte e restabelecido o seu acesso ao Hospital do Servidor Público Estadual; bem como, ao final, a procedência do pedido para conceder a pensão por morte desde 26/12/2023, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e determinar a manutenção do direito de utilização do Hospital do Servidor Público Estadual.
O Ministério Público se manifestou às fls. 70/72 favoravelmente ao pedido de tutela provisória às fls. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Já anotado.
Quanto ao pedido de tutela provisória, como sabido, o seu deferimento, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de deferimento da medida pleiteada.
Explico.
A autora é pessoa com deficiência intelectual, portadora de Síndrome de Down, inválida de forma permanente para o trabalho, conforme laudos médicos e termo de curatela definitiva expedido judicialmente.
A que tudo indica desse exame inicial, era dependente de sua genitora, servidora aposentada falecida em 26/12/2023, e que, dentro do prazo legal, formulou pedido administrativo de pensão por morte, instruído com documentação comprobatória.
A negativa administrativa fundou-se na alegada ausência de comprovação de dependência econômica, o que, aparentemente, não se sustenta, uma vez que o artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 estabelece presunção legal da dependência econômica do filho inválido, bastando a prova do vínculo familiar e da condição de invalidez.
Nesse cenário, a probabilidade do direito invocado mostra-se robusta.
Reforçando esse entendimento, em caso análogo assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação de procedimento comum Pensão por morte - Neta Menor, portadora de "síndrome de Down", sob a guarda legal da falecida - Tutela de urgência deferida Presentes os requisitos - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012444-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).
O perigo de dano, por sua vez, decorre do caráter alimentar da pensão por morte, essencial à subsistência da autora, somado à urgência no restabelecimento do acesso ao Hospital do Servidor Público Estadual, onde realiza tratamentos contínuos e especializados.
A exclusão do sistema compromete diretamente sua saúde e integridade física, circunstância que configura risco de dano irreparável.
Por fim, ressalte-se que o deferimento da medida não acarreta efeitos irreversíveis, pois eventual improcedência da demanda poderá implicar a cessação dos pagamentos, sem prejuízo de restituição na forma própria, não havendo risco de irreversibilidade jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora para determinar que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV implemente, no prazo de 05 (cinco) dias, a pensão por morte em favor da autora, com efeitos financeiros a partir da data do óbito de sua genitora (26/12/2023), bem como restabeleça imediatamente seu acesso ao Hospital do Servidor Público Estadual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Valerá a presente decisão, por cópia devidamente assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhada pela parte interessada, para que a SPPREV adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Deverá a parte interessada comprovar posteriormente o protocolo nos autos.
Diante das especificidades da causa e considerando a natureza do direito discutido, notadamente no que se refere à parte ré - ente público, para o qual não se admite, como regra, autocomposição -, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nos termos do § 4.º, inciso II, do referido dispositivo legal.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por meio do respectivo Portal Eletrônico para que, querendo, conteste o feito no prazo legal de até 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, c/c artigo 183, caput, c/c artigo 231, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CESAR BORIN (OAB 95597/SP) -
04/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 23:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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