TJSP - 1501389-25.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Criminal de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501389-25.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE GERALDELLI - - KAIQUE DOS SANTOS - - PIETRA JÚLIA DA COSTA CATÃO e outro -
Vistos. 1.
Fls. 01/04: Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos artigos 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar.
Citem-se os réus para apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor, lhe será nomeado um dativo.
Na oportunidade do cumprimento do mandado, deverá ser colhida manifestação do réu, caso ele pretenda que seja nomeado defensor.
Considerando a necessidade de celeridade na tramitação da ação penal, especialmente em relação aos réus presos,determino que os mandados de citação dos réus, dos presos e do solto, sejam cumpridos no prazo de cinco dias, a contar da data de sua expedição, a fim de evitar atrasos no andamento processual.
Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa escrita.
Caso o réu solicite a nomeação de defensor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a nomeação de defensor.
Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de defesa, ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal.
Comunique-se à Vara das Execuções Criminais a prisão dos réus e o recebimento da denúncia nestes autos, se o caso. 2.
Fls. 5, item 2: Encaminhe-se as requisições do Ministério Público à autoridade policial, para cumprimento no prazo de quinze (15) dias.
Após, com a juntada dos laudos, abra-se vista à Acusação e à Defesa, para que no prazo de 03 (três) dias, se manifestem sobre o interesse na conservação até a decisão final do processo, na restituição e/ou destruição, em relação à arma de fogo apreendida, nos termos do artigo 509 das N.S.C.G.J.
Anote-se.
Servirá esta decisão de ofício à autoridade policial. 3.
Fls. 223/224 e fls. 5, item 3: Trata-se de representação e pedido de prisão preventiva formulados pela autoridade policial e pelo Ministério Público em desfavor do acusado FERNANDO LIMA LEÃO.
Com razão os solicitantes.
Na hipótese dos autos, há prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, em juízo de cognição sumária, realizado à luz daquilo produzido até o momento.
Tanto assim que a denúncia foi recebida.
No mais, imputa-se ao acusado, em conjunto com os corréus, a prática dos delitos de associação criminosa armada, de roubo majorado, pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo (na modalidade tentada), e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, para além da imputação individual de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; tratando-se de crimes dolosos punidos com penas superiores a quatro anos de reclusão, o que demonstra a custódia cautelar é admissível (Código de Processo Penal, artigo 313, I).
Ademais, para além da quantidade de crimes imputados ao réu, extrai-se a gravidade concreta destes, uma vez que o acusado, em conjunto com os demais corréus, elaborara verdadeiro esquema para realizar roubo de residências, mediante um golpe do motoboy inicial, subjugando as vítimas com a utilização de armas de fogo e o concurso de agentes, bem como utilizando carro alugado, com placas falsas, para empreender a fuga.
Não somente, consta dos autos que a arma de fogo utilizada foi apreendida em casa relacionamento com o acusado, onde havia objetos provenientes de outro roubo praticado pelos corréus.
O réu, todavia, se evadiu e não foi localizado, dando indícios de que pretende se evadir da aplicação da lei penal.
Desta forma, evidente a necessidade de segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, consistente no sentimento de credulidade que cidadãos de bem devem ter nas instituições responsáveis pela distribuição da justiça, bem como para evitar nova reiteração delitiva, diante da aparente falta de freios inibitórios do acusado, e também por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu encontra-se em local incerto e não sabido.
Ademais, em consonância com o exposto pelo Ministério Público, incabível a aplicação de outras medidas cautelares diversa da prisão preventiva (art. 319 do CPP), ante às circunstâncias do fato e à evasão do acusado.
Posto isso, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e, com fundamento nos art. 312, caput, c.c art. 313, inc.
I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado FERNANDO LIMA LEÃO.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Juntem-se pesquisa do distribuidor local, folha de antecedentes atualizada em nome do acusado FERNANDO LIMA LEÃO e as certidões do que dela constar. 5.
Expeça-se ofício em apartado, a fim de instruir os autos do Habeas Corpus 2270354-61.2025.8.26.0000 interposto pela acusada Pietra Julia Da Costa Leão, em curso pela 3ª Câmara de Direito Criminal (fls. 232/279).
Intime-se. - ADV: VICENTE PANONTIN JUNIOR (OAB 258330/SP), ANDRE LEONARDO QUILLES (OAB 415071/SP), VICENTE PANONTIN JUNIOR (OAB 258330/SP) -
03/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:10
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:08
Evoluída a classe de 280 para 283
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01/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Denúncia
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29/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:17
Apensado ao processo
-
29/08/2025 10:16
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:56
Juntada de Mandado
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25/08/2025 08:56
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 08:56
Juntada de Mandado
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25/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:52
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:00
Juntada de Ofício
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22/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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