TJSP - 1003293-58.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:44
Autos no Prazo
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27/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003293-58.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Celino dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Em sede de tutela antecipada, a parte requerente requer a implantação do benefício por incapacidade.
Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso, embora o autor tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da autarquia ré.
Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO. 1.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7.
Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso).
Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito o Dr.
Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
Laudo em 30 dias.
Designo o dia 29/08/2025, às 15h00min para a realização da perícia.
Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP.
Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O Sr.
Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando".
Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00.
Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.
Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos.
Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências legais.
Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: RODRIGO MORAIS DE ARAÚJO (OAB 515670/SP) -
20/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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