TJSP - 0004826-49.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004826-49.2025.8.26.0566 (processo principal 1007658-09.2023.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudio Bramé - Conforme decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida nos autos da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, foi determinada a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do referido mandado de segurança coletivo, até que seja resolvida a obrigação de fazer na ação coletiva originária.
A suspensão foi fundamentada na pendência de julgamento dos Temas 1169 e 1302 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, da necessidade de liquidação prévia do julgado para o cumprimento individual da sentença coletiva e da legitimidade de servidores não filiados ao sindicato autor da ação coletiva para propor cumprimento individual.
Diante disso e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a suspensão do presente feito.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos - Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste - De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
AGRAVO PROVIDO, com observação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2144257-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025).
Grifei. "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento - Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia - Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
Grifei.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, até ulterior deliberação sobre a obrigação de fazer no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. - ADV: MARCELO RENATO DAMIN (OAB 260204/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:15
Ato ordinatório
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11/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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