TJSP - 0036011-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036011-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1065741-63.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Roberto Amaral Paes - Jorge Wilson Freire - - Sandra Freire Rodrigues - - Yvone Freire Kutinskas - - Joaquim Miguel Rodrigues - - Marcio Freire Rodrigues -
Vistos.
Fls.33 e ss.: JOAQUIM MIGUEL RODRIGUES e OUTROS, qualificados nos autos, ofereceu contra CARLOS ROBERTO AMARAL PAES, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese excesso de execução.
Pugna pelo acolhimento da impugnação.
Manifestação da parte impugnada (fls. 7375), pela rejeição. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada.
No tocante à garantia do juízo através do depósito decorrente de penhora e a incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC, deve ser aplicada a tese firmada pelo C.
STJ noTemaRepetitivo677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Ora, diante disso, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação não mais extingue a obrigação do devedor (como dispunha a antiga redação do Tema 677/STJ), cabendo ao devedor o pagamento dos consectários de sua mora.
Quanto aos honorários devidos, o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2101412-66.2025.8.26.0000 fixou os honorários da seguinte forma (fl. 237/342 dos autos principais): Fixo os honorários do patrono dos agravantes em R$ 800,00, com atualização de hoje e juros de mora (1% a.m.) do trânsito em julgado, ou em 10% sobre os valores excluídos, atualizados da propositura da execução, o que for maior.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que os valores excluídos totalizaram o valor de R$ 17.281,13, composto por R$ 12.681,13 de valores pagos e não abatidos e R$ 4.600,00 de despesas de reforma indevidamente incluídas.
Portanto, esse valor deve ser adotado como base para cálculo dos 10% devidos a título de honorários advocatícios.
Por fim, correta a inclusão das custas processuais, como exige o art. 4º, IV da Lei 11.608/03, que regulamenta às taxas judiciárias no Estado de São Paulo.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, ausente excesso de execução.
Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Providencie a Serventia, com urgência, novo bloqueio de valores, no importe de R$ 409.581,27, para satisfação do crédito do exequente.
Caso não transferidos referidos valores, fica desde já deferida a penhora na boca do caixa da agência do requerido situado neste Fórum, determinando-se a imediata transferência dos valores para conta à disposição do Juízo.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP) -
26/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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