TJSP - 0002085-39.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002085-39.2025.8.26.0565 (processo principal 1008078-17.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jose Roberto Romeiro - Vistas dos autos aos interessados para:
Vistos.
Pretende o credor a realização de penhora on-line em contas bancárias do executado, que, embora regularmente intimado (pág. 12), deixou escoar o prazo legal sem comprovar o pagamento do débito, conforme certidão de pág. 13.
Em razão disso, defiro a pesquisa on-line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos.
Sendo positiva a pesquisa, decreto que os documentos sejam juntados aos autos com a configuração adequada para manutenção de sigilo.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados acima indicados, de forma reiterada por 30 (trinta) dias, se assim solicitado pelo exequente, até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, se e quando requerida pela parte autora, defiro desde já, a pesquisa de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Não sendo encontrado bens pelo sistema Renajud, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito.
Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Int.
Ciência da pesquisa RenaJud.
Ciência da pesquisa InfoJud - Declaração de imposto de renda positiva juntada aos autos.
Ciência do pedido de bloqueio realizado no sistema SisbaJud negativo - os valores abaixo de R$ 50,00 reais serão desbloqueados. - ADV: RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP) -
02/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:44
Ato ordinatório
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02/09/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:06
Bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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