TJSP - 1012608-23.2023.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/11/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:50
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Carvalho Jacques (OAB 299626/SP) Processo 1012608-23.2023.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandre Gomes Souza -
Vistos.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que se submete ao princípio da continuidade, sendo, pois, vedado à fornecedora efetuar o seu corte.
Ademais, é incontestável que a parte autora sofreria prejuízos irreparáveis pela falta de energia elétrica em seu imóvel até o final da demanda.
Sendo assim, não se antevendo perigo de irreversibilidade e presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica no imóvel, descrito nos autos EXCLUSIVAMENTE em razão do débito apontado referente ao TOI, no valor de R$ 31.123,32 ou caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Defiro também o pedido liminar para que a ré abstenha-se de encaminhar o nome da parte autora para apontamento aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nos autos, até o deslinde da demanda.
Concedida a liminar, a parte não está eximida do pagamento de futuros débitos do consumo de energia.
Intime-se a ré, por mandado, através do PLANTÃO, no escritório localizado nesta Comarca, à Rua Valéria CicconI, 250, Vila Santa Rosa, CEP 11431-110, para cumprimento da tutela antecipada concedida.
A opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Todavia, em atenção aos critérios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade, somada à necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo presteza na solução dos conflitos como um todo e efetividade na prestação jurisdicional, bem como diante do notório incremento da produtividade e equivalência dos efeitos jurídicos, em caráter excepcional, não será designada audiência neste momento.
Assim sendo, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que ofereça(m) sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peça inicial.
A contestação deverá ser juntada aos autos através de advogado que poderá ser constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá(ão) a(s) parte(s) ré(s) fazê-la por escrito,com todos os requisitos para eventual crédito ao(s) autor(es), informando ainda se será através de conta corrente ou depósito judicial (vedada conta poupança) e o prazo para cumprimento da obrigação, tudo, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Se quaisquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria, nos mesmos prazos já referidos nesta intimação, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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