TJSP - 1004846-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:21
Recebido o recurso
-
02/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004846-21.2025.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Virginia dos Reis -
Vistos.
A parte autora opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos.
Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor.
Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da sentença, que pode ser atacado pela via apropriada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na sentença qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: MARCELLO MAYCON SATO NADIN (OAB 450904/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004846-21.2025.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Virginia dos Reis -
Vistos.
A parte autora foi intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. É o necessário.
Decido. É caso de extinção da ação.
Na hipótese, o não recolhimento das custas iniciais enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Veja-se que mesmo intimada para suprir a falta, a parte autora nada providenciou.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MARCELLO MAYCON SATO NADIN (OAB 450904/SP) -
27/08/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
13/07/2025 05:56
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:33
Mudança de Magistrado
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21/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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