TJSP - 1011237-24.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011237-24.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo dos Reis - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo dos Reis em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no empréstimo consignado, nº 280167125 - fls. 136/140, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, respeitando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso -Súmula 54 do STJ); A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Fica autorizada a compensaçãodos valores a serem recebidos a título de danos materiais, o valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte requerente, referente ao contrato de empréstimo consignado, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte requerente deve ser comprovada pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde o recebimento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a parte requerente deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida a ela.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 09:16
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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