TJSP - 1000818-92.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000818-92.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lotérica Saragiotto Ltda. - Me - Ministério Apostólico da Restauração – Igreja Mar -
Vistos.
MINISTÉRIO APOSTÓLICO DA RESTAURAÇÃO opôs embargos à execução movida por LOTERICA SARAGIOTTO LTDA-ME, alegando, em síntese: a) ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de relação jurídica direta; b) origem ilícita dos títulos executados, que foram emitidos originalmente para Build Steel Estruturas Metálicas; c) existência de sentença transitada em julgado declarando a inexigibilidade dos mesmos cheques; d) furto dos títulos por Antonio Fernando Saragiotto, sócio da exequente.
A exequente apresentou impugnação sustentando sua legitimidade como portadora dos cheques, invocando os princípios cambiários da autonomia e abstração, bem como a Súmula 387 do STF sobre preenchimento posterior de cambiais em branco. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos merecem procedência.
A questão central dos autos reside na verificação da legitimidade da exequente para cobrança dos títulos executados e na validade dos mesmos como títulos executivos extrajudiciais.
Inicialmente, deve-se reconhecer que existe decisão judicial anterior sobre a validade dos títulos ora executados.
O documento de fls. 41-44 demonstra que no processo nº 1001028-10.2024.8.26.0595, envolvendo o embargante e Build Steel Estruturas Metálicas, foi proferida sentença transitada em julgado em 07/03/2025, declarando expressamente a inexigibilidade dos mesmos cheques ora executados.
Embora não se trate tecnicamente de coisa julgada entre as mesmas partes processuais, a declaração de inexigibilidade dos títulos produz efeitos erga omnes quanto à sua executividade.
Se os cheques foram declarados inexigíveis em relação ao negócio jurídico que lhes deu origem, não podem ser validamente executados por terceiro, ainda que portador, pois inexiste causa jurídica que justifique a obrigação cambial.
Ademais, a análise da documentação acostada aos autos revela sérios vícios na cadeia de legitimação dos títulos executados.
Os documentos de fls. 51-56 comprovam que os cheques foram originalmente emitidos pelo embargante em favor de Build Steel Estruturas Metálicas, no contexto de contrato de prestação de serviços para cobertura em estrutura metálica no valor de R$ 305.600,00.
A relação de cheques de fls. 45-46 confirma que os três títulos executados constam da lista de cheques sustados por desacordo comercial, conforme documentos bancários de fls. 47-50.
O inquérito policial instaurado contra Antonio Fernando Saragiotto (fls. 60-98), sócio da empresa exequente, aponta indícios de apropriação indevida dos títulos.
O boletim de ocorrência de fls. 63-69 registra o furto de 88 cheques, incluindo os ora executados, segundo relato da vítima Eric Marchi Marquezin, representante da Build Steel.
Embora o depoimento de Saragiotto (fls. 92-94) apresente versão diversa, alegando recebimento legítimo dos cheques, o conjunto probatório indica origem questionável dos títulos, incompatível com os princípios da boa-fé que devem reger as relações cambiais.
A exequente fundamenta sua pretensão nos princípios cambiários da autonomia e abstração, invocando a Súmula 387 do STF sobre preenchimento de cambiais em branco por credor de boa-fé.
Contudo, tais princípios não se aplicam quando há vícios na própria origem da posse dos títulos.
A boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito obrigacional (artigo 422 do Código Civil), exige conduta proba e leal nas relações jurídicas.
A execução de títulos obtidos em circunstâncias duvidosas, especialmente quando já declarados inexigíveis por decisão judicial, constitui exercício irregular de direito.
Some-se a isso o fato de que o contrato originário entre o embargante e Build Steel foi rescindido por culpa da contratada, conforme reconhecido na sentença de fls. 41-44, justificando a sustação dos cheques e sua consequente inexigibilidade.
Por fim, o princípio da segurança jurídica impede que decisão judicial transitada em julgado seja desconsiderada em procedimento executivo posterior.
A executividade dos títulos resta prejudicada pela declaração judicial prévia de sua inexigibilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução opostos por MINISTÉRIO APOSTÓLICO DA RESTAURAÇÃO contra LOTERICA SARAGIOTTO LTDA-ME, para declarar a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, em razão da coisa julgada que declarou a inexigibilidade dos cheques executados e dos vícios na cadeia de legitimação dos títulos.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência, nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 01 de setembro de 2025. - ADV: GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP), RAISSA OLIANI ORTIZ DE CAMPOS (OAB 382877/SP), VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/03/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
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18/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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