TJSP - 1016038-16.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 02:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016038-16.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alex Sandro Bazoni Me - - Alex Sandro Bazoni - Raízen Energia S.a -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por ALEX SANDRO BAZONI-ME e ALEX SANDRO BAZONI em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., através da qual os autores buscam o recebimento de valores relativos à prestação de serviços de transporte de funcionários da empresa ré, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada rescisão unilateral e injustificada do contrato.
A requerida, por sua vez, em sua contestação, alega preliminarmente a inépcia da inicial ante o equívoco na fixação do valor da causa e necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
As partes apresentaram suas especificações de provas, pugnando pela produção de prova oral, documental e pericial contábil. É o relatório.
DECIDO.
Da regularidade formal da petição inicial A alegação preliminar de inépcia da inicial feita pela parte ré, quanto ao equívoco na fixação do valor da causa, não se confunde com a regularidade formal da petição inicial, que atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
A adequação do valor da causa, caso necessária, pode ser corrigida no curso do processo, ademais, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente e razão pela qual sua apreciação há de ser realizada no momento oportuno com mérito da demanda.
Da gratuidade da justiça Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira dos autores a justificar a revogação do benefício, outrossim, a ré não demonstrou que a autora não faça jus ao referido benefício, ônus que lhe competia, portanto, a gratuidade concedida.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos, demandando instrução probatória, as seguintes questões de fato: a existência e extensão de inadimplemento contratual por parte da requerida quanto ao pagamento das 30 diárias mensais fixas contratadas e dos valores correspondentes aos quilômetros rodados; a ocorrência de retenção indevida de valores pela ré a título de tributos (INSS, ISS, ICMS) e garantia contratual (5%), e a não devolução desses valores; a ocorrência de ampliação territorial das rotas pela ré, sem repactuação formal ou compensação proporcional; a imposição unilateral de cláusulas contratuais desequilibradas e não negociadas; a ausência de reajustes contratuais devidos durante toda a vigência do contrato; a motivação real da rescisão contratual e a alegada ausência de aviso prévio; a ocorrência de tratamento discriminatório da ré em relação aos autores, em comparação com outros prestadores de serviços; a existência, natureza e extensão dos prejuízos materiais e morais alegados pelos autores; a validade e extensão do termo de quitação firmado entre as partes, sua interpretação e efeitos jurídicos; a exigência de emissão de notas fiscais fracionadas para cada abastecimento, e seu impacto no custo operacional.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da demanda, a disparidade econômica e informacional entre as partes, bem como a maior facilidade de acesso a documentos e informações por parte da empresa ré, determino a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, da seguinte forma: Incumbe à parte autora comprovar a existência e os termos do contrato verbal firmado entre as partes, incluindo os valores acordados de diárias e quilometragem; a prestação efetiva dos serviços durante o período contratual; os prejuízos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência da conduta da ré; a alegada dependência econômica em relação à requerida; as condições específicas em que foi assinado o termo de quitação (fls. 356/357) e eventual vício de consentimento, caso alegado.
Incumbe à parte ré comprovar o cumprimento regular de suas obrigações contratuais, especialmente quanto ao pagamento integral das diárias e quilometragem devidas; a legalidade e pertinência das retenções de valores a título de tributos e garantia, bem como eventual devolução desses valores; a inexistência de imposição unilateral de cláusulas contratuais desequilibradas; a inexistência de tratamento discriminatório em relação aos autores; a regularidade da rescisão contratual, incluindo eventual notificação prévia; a validade e eficácia do termo de quitação firmado entre as partes; a apresentação de demonstrativos claros e detalhados dos pagamentos efetuados durante toda a relação contratual.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, e considerando as questões controvertidas acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental Complementar Defiro a juntada de documentos complementares pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, particularmente: a) para a parte autora: documentos que demonstrem a prestação dos serviços, valores faturados e recebidos, comunicações sobre eventuais inadimplementos, documentos fiscais emitidos e comprovantes de recolhimento de tributos. b) para a parte ré: demonstrativos de pagamentos realizados à parte autora durante todo o período contratual, documentos que comprovem as retenções realizadas e sua destinação, comunicações sobre a rescisão contratual, contratos firmados com outros prestadores de serviços similares no mesmo período (para fins de comparação de tratamento).
Prova Pericial Contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, em razão da complexidade das questões financeiras envolvidas, notadamente para apuração de eventuais valores inadimplidos e dos prejuízos materiais alegados.
A perícia deverá abranger, no mínimo, as seguintes questões verificação dos valores efetivamente pagos pela parte ré à parte autora durante todo o período contratual; identificação de eventuais inadimplementos, parciais ou totais; apuração dos valores retidos a título de tributos (INSS, ISS, ICMS) e garantia contratual (5%), e verificação de sua destinação; análise da correção dos cálculos apresentados pelas partes; apuração de eventual prejuízo material sofrido pelos autores em decorrência da relação contratual e da rescisão.
Para realização de perícia técnica nomeio Sra.
Daniele Monteiro da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Proceda a z. serventia o cadastro do perito no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários.
Requerida perícia pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados observando-se a tabela constante no anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que, a partir de então, regulamentou a fixação de honorários periciais no âmbito das Justiças de primeiro e segundo graus na hipótese do artigo 95, §3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 18 UFESPs, já que se trata de perícia contábil, esclarecendo que o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da mencionada resolução.
Com o reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar data para realização dos trabalhos.
Com a designação de data intimem-se as partes através de seus procuradores.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
O pedido de audiência de instrução será oportunamente analisado.
Intime-se. - ADV: ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 386531/SP), GABRIELA TATIANA FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB 493100/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 386531/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:33
Decisão Determinação
-
23/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:52
Decisão Determinação
-
23/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 13:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 13:19
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 11:05
Autos no Prazo
-
12/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 23:21
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 11:35
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1108794-55.2024.8.26.0100
Washington Umberto Cinel
Itau Unibanco SA
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 17:23
Processo nº 1502663-10.2021.8.26.0001
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Djone Macedo dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2022 17:54
Processo nº 1001010-91.2024.8.26.0076
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Supermercado Bevilaqua LTDA
Advogado: Milton de Andrade Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:33
Processo nº 1001010-91.2024.8.26.0076
Supermercado Bevilaqua LTDA
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milton de Andrade Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 15:28
Processo nº 0000072-42.2025.8.26.0347
Alcidia Borges de Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Renan Fernandes Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 11:10