TJSP - 1005340-36.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005340-36.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Clara Maria Ribeiro de Souza -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 69/75, que reconheceu o direito da parte autora à isenção do IPVA referente ao veículo de placa FJN0173, nos exercícios de 2020 a 2024, e condenou a ré à restituição dos valores pagos.
Em síntese, a embargante alega que há omissão no julgado quanto (i) ao fato de que a autora deixou de ser proprietária do referido veículo em 24/07/2023, (ii) à necessidade de limitação proporcional do benefício no exercício de 2023 e (iii) à observância dos limites de valor venal dos veículos conforme disposto no Convênio ICMS nº 38/2012 e na Resolução SFP nº 5/2022, sendo que tais aspectos devem constar expressamente no dispositivo da sentença, a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, assiste razão parcial à embargante.
A sentença, ao reconhecer o direito à isenção de IPVA de forma ampla, deixou de considerar (i) que a autora não era mais proprietária do veículo FJN0173 no exercício de 2024, o que inviabiliza o benefício nesse período; (ii) que no exercício de 2023 o benefício deveria ser proporcional ao período em que deteve a posse do veículo; e (iii) que o direito à isenção, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/08, com redação dada pela Lei nº 17.473/2021, está condicionado ao valor venal do veículo, conforme fixado em convênio específico, com isenção total até R$ 70.000,00, isenção parcial até R$ 100.000,00 (ou R$ 120.000,00 a partir de 2024), sendo incabível o benefício para valores superiores.
Tais pontos configuram omissões relevantes e devem ser sanadas.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, esclarecendo o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: i) Reconhecer que a autora faz jus à isenção do IPVA referente ao veículo identificado pelo RENAVAM 001047717473, Placa FJN0173, exclusivamente em relação aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e proporcionalmente ao exercício de 2023, limitada à data de 24/07/2023, data da alienação do veículo; ii) Não há direito à isenção quanto ao veículo PLACA FKGB22, no ano de 2024, mante o valor venal (R$ 122.0610,00) extrapolar o limine determinado pelo Convenio ICMS 38/2012 (até R$ 120.000,00); iii) A isenção será aplicada nos termos do art. 13-A, §4º, da Lei Estadual nº 13.296/08, observados os limites de valor venal previstos no Convênio ICMS nº 38/2012 e alterações supervenientes, admitida a isenção total apenas até o valor de R$ 70.000,00, e isenção parcial entre R$ 70.000,01 e o teto de R$ 100.000,00 (até 2023) ou R$ 120.000,00 (a partir de 2024), vedada a concessão de isenção acima desses patamares.
Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à correção monetária, forma de restituição e ausência de condenação em custas e honorários.
Intime-se. - ADV: ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP) -
02/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:22
Evoluída a classe de 7 para 14695
-
05/05/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002662-39.2025.8.26.0008
Rosangela Cassimiro de Lima
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Igor da Silva Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 13:33
Processo nº 1009782-15.2024.8.26.0053
Sueli Aparecida de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jesse de Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 16:06
Processo nº 1001731-86.2023.8.26.0655
Valter Pereira Machado Gustavo
Erick Daniel Mendes de Almeida Bonfim
Advogado: Rodolfo Francisconi Gutierrez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 10:31
Processo nº 1002380-54.2023.8.26.0654
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Rosa Vieira de Oliveira
Advogado: Leandro Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 22:15
Processo nº 1015953-34.2025.8.26.0576
Nivaldo Francisco de Souza
Monique Christiani Oliveira Fajardo
Advogado: Daniel Goulart Escobar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 10:42