TJSP - 1087653-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087653-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Dona Joanna Restaurante - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
De início, afasto a preliminar de prescrição da pretensão revisional.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, de que Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (REsp 1.360.969-RS).
Ocorre que a prescrição trienal só foi reconhecida para pretensão condenatória de devolução de valores, sendo a pretensão de revisão e declaração de nulidade dos reajustes anuais e etários, regida pelo lapso prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, uma vez que a Lei nº 9.656/98 não prevê prazo específico para o exercício de tal pretensão.
Sem preliminares e nulidades a sanar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido- se os percentuais de aumento por reajuste financeiro e por sinistralidade, aplicados pela requerida, são adequados e razoáveis, ou seja, se são atuarialmente justificados.
Assim, defiro a produção da prova pericial, nomeando perito Eduardo de Souza Schuch, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em cinco dias, a serem adiantados pela parte requerida.
Sendo a relação jurídica entre as partes norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, tem aplicação a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII da lei 8078/90.
Isto porque as alegações da parte autora são verossímeis, além de ser ela tecnicamente hipossuficiente em relação à ré.
Ressalto que inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova, não a obrigando ao pagamento dos honorários do perito.
No entanto, caso a ré se recuse a realizar o custeio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, sofrendo as consequências processuais advindas de sua não produção.
Essa conclusão encontra apoio em precedente do STJ: "Direito do consumidor.
Contrato bancário.
Ação de revisão.
Inversão do ônus da prova.
Perícia.
Responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes de sua produção.
I.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre aquela as conseqüências processuais advindas de sua não produção.
II.
Código de Defesa do Consumidor, art.6°, VIII, e Lei n°. 1.060/50, art. 30, V.Recurso especial conhecido e provido" (cf.REsp. n. 402.399/RJ, rei.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j.18.04.05, recorrente: Banco Citibank S/A, recorridos: Luiz Eurico Roquete Rangel e outros) Poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo.
Intime-se. - ADV: EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
02/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:16
Decisão Determinação
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27/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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