TJSP - 1006926-98.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006926-98.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Maristela Calixto Farah - - Luciana Trassi - - Antonio Jose Trassi - A tutela de urgência é medida excepcional, possível somente quando presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se vislumbra urgência na concessão da medida, uma vez que a escritura foi lavrada no ano de 2008 e somente agora a parte autora ingressou com ação para postular a sua pretensão.
Por tais razões indefiro o pedido liminar, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, oportunizando à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. - ADV: ADRIANO GOLDONI PIRES (OAB 186218/SP), ADRIANO GOLDONI PIRES (OAB 186218/SP), ADRIANO GOLDONI PIRES (OAB 186218/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:42
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:42
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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